Novidades na reforma trabalhista são positivas para quem trabalha por hora
A Medida Provisória (MP) 808/17 editada pelo governo trouxe mudanças importantes na nova legislação trabalhista, em vigor desde 11 de novembro. Dentre os temas que sofreram atualizações, destaca-se o contrato do trabalhador intermitente. Os ajustes visam ampliar os direitos de quem presta este tipo de serviço e garantir maior segurança jurídica para quem contrata.
O trabalho intermitente é aquele que não é contínuo nem possui uma carga horária mínima de trabalho. Trata-se de um contrato que prevê alternância entre períodos de prestação de serviços e de inatividade, com remuneração e direitos proporcionais ao tempo trabalhado. Faz todo o sentido no mundo do traqbalho do século XXI. As empresas desejam trabalho sob medida. Os colaboradores, especialmente os jovens, não querem um único emprego para a vida inteira.
No entanto, a antiga CLT protegia apenas quem trabalhasse no mínimo 25 horas semanais, deixando de fora diversos serviços como, por exemplo, o de um técnico de TI, um professor particular, um jardineiro ou uma diarista. Todos esses trabalhadores e muitos outros eram condenados à informalidade, sem proteção trabalhista ou previdenciária. Com a nova legislação isso mudou e a MP 808/17 fez algumas modificações importantes.
A principal novidade é a ampliação de direitos aos trabalhadores intermitentes. Além dos já previstos de forma proporcional na nova lei, como férias e 13º salário, quem presta este tipo de serviço terá direito a salário maternidade, a ser pago pela Previdência; auxílio-doença, a quem é segurado da Previdência; e FGTS, com depósitos feitos com base nos valores mensais pagos pelo(s) empregador(es). Também será direito do trabalhador dividir suas férias em até três períodos.
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação do empregado por determinado empregador, estará rescindido o contrato de trabalho. Uma vez extinto o contrato, o trabalhador tem direito a metade do aviso prévio indenizado e metade da indenização do FGTS, do qual poderá movimentar até 80% de seu saldo. As demais verbas trabalhistas devem ser pagas na sua integralidade.
Uma mudança que gerou polêmica é o fato do trabalhador não poder ingressar no Programa de Seguro-Desemprego quando não estiver trabalhando. Trata-se de um tipo de contrato em que o trabalhador troca de emprego o tempo todo e com facilidade. Como ele pode recusar um trabalho, seria impossível saber se o desemprego é voluntário ou não. Antes essa opção não existia, hoje é escolha do trabalhador. Pode trabalhar ao mesmo tempo para diferentes empregadores, em diferentes horários e locais, mas sem seguro-desemprego ou pode ter um emprego fixo e, caso seja demitido, contar com o seguro-desemprego.
A MP 808/17 altera também a contribuição ao INSS do trabalhador intermitente. Aquele que recebe, dos seus diferentes empregadores, um salário mensal maior que o salário mínimo (R$ 937), tem direito aos benefícios do INSS. Aquele que recebe menos, pode fazer uma contribuição adicional à Previdência para garantir sua condição de segurado. Dois pontos importantes: Primeiro, antes da nova lei, nenhum desses trabalhadores tinha direito a nada. Segundo, a Previdência não faz milagres. A ideia é garantir uma aposentadoria digna a quem trabalha e contribui para o regime. Se hoje a conta não fecha, imagine se dar benefício a quem não contribui.
De modo geral, as mudanças da MP 808/17 para o trabalhador intermitente foram positivas. Houve ampliação de direitos, maior flexibilidade e regras claras, diminuindo o risco de conflitos. No 3º trimestre de 2017, a taxa de subutilização da força de trabalho ficou em 23,9%. Ou seja, são 26,8 milhões de pessoas que querem trabalhar mais horas e não encontram oportunidades. A MP 808/17 contribui em muito para este grupo e é um bom começo para um longo processo de modernização das relações de trabalho no Brasil.
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